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A Reforma Administrativa e a fixação do teto salarial PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Administrativo

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do DF
Professor titular da Disciplina Licitações e Contratos da UDF e Instituto Serzedello Corrêa do TCU
Foi Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCDF no biênio 1997/1998
Autor de vários livros, dentre eles as obras individuais: "Contratação Direta sem Licitação" e Tomada de Contas Especial, ambos pela editora Brasília Jurídica e "Compras pelo Sistema de Registro de Preços"
editora Juarez de Oliveira

 

 

 

A reforma administrativa, implementada através da Emenda Constitucional nº 19, trouxe com a significativa alteração dos artigos 37, X e XI e 39, § 4º da Constituição Federal, a instituição de teto de remuneração dos servidores públicos e agentes políticos em valor não superior à remuneração mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Importa ressaltar que a Emenda estabeleceu ainda que esse teto seria fixado em parcela única denominada subsídio, diferentemente do que prescrevia o texto anterior.

No Brasil é importante verificar que a despesa com salário vem contando com fator relevante, qual seja, um redutor decorrente de política de pessoal inadequada. Basta lembrar que em 1990, o Presidente da Câmara recebia o salário correspondente a 124,4 vezes o valor do salário mínimo, e Michel Temer em 1998 recebia 53.

Acerca do teto de remuneração, cabe lembrar que a Constituição Federal previa, no art. 17 do ato das disposições constitucionais transitórias, limite de remuneração oponível inclusive a "direito adquirido". Sabemos que o Poder constituinte originário pode sobrepor-se inclusive ao "direito adquirido".

Acerca do tema, em voto brilhante do Ministro Sepúlveda Pertence, foi decidido que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo os Estados estabelecerem, para seus servidores limites remuneratórios inferiores aos da Constituição Federal.

Particularmente, trabalhando com exame da legalidade de concessões de aposentadoria no serviço público há quase de dez anos, conclui que são centenas de leis que ao longo do tempo criaram gratificações e vantagens, que mais tarde foram transformadas em vantagens pessoais, que mais tarde foram incorporadas, que mais tarde foram recriadas. É mesmo uma vergonha que favorece poucos com muito.

Lamentavelmente, por uma, data vênia, equivocada interpretação do STF a disposição constitucional, contida no art. 17, do ADCT, resultou em letra morta. O STF entendeu que as vantagens de caráter pessoal não integravam o valor da remuneração para fins de teto, apesar da norma expressamente estabelecer que deveriam ser incluídos "os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais".

A instituição do "subsídio" como forma de remuneração dos agentes políticos vem causando alguma polêmica. Inicialmente tentou-se fazer com que o STF declarasse a remuneração dos Ministros daquela Corte como teto de remuneração. O STF firmou entendimento contudo que seria necessária uma Lei fixando tais valores; coube contudo ao Congresso Nacional o dever de enfrentar essa questão, pois teve que estabelecer a remuneração da nova Legislatura e acabou por fazer tábula rasa da Constituição Federal, muito ao estilo do Presidente do Congresso Nacional. De fato, embora a Constituição Federal estabeleça que o subsídio deve ser fixado em parcela única o Senhor Presidente do Congresso Nacional prorrogou (?!), por meio do Decreto Legislativo n° 7, de 29.10.99, o Decreto Legislativo n° 7, de 19.01.95, que estabelecia o pagamento de subsídios em três parcelas, inclusive variável.

Como o teto de remuneração pretende ser o subsídio de Ministro do STF fica sem resposta qual será a remuneração dos Ministros daquela Corte que trabalharem como Ministro do TSE. Conhecendo os trabalhos dessa Corte especializada e o extraordinário volume de serviço que lhe é afeto, não parece justo nem razoável que seja permitido o trabalho sem remuneração, fato que levará ao dever de encontrar solução mais racional para o problema que poderá ser ou a ignorância da Constituição como fez agora o Decreto Legislativo n° 7 ou simplesmente a não aprovação de Lei que defina o subsídio, o que de qualquer modo implicará em não efetivar a reforma.

Ao tentar estabelecer teto de remuneração, por certo, a reforma conta com o aplauso de toda sociedade. As divergência começam na definição de valores, pois não é possível que se busquem valores incompatíveis com a dignidade do cargo – 12.000 reais – o que para a maioria é um valor astronômico, para profissionais da mais alta cúpula da carreira de grandes instituições não o é, bastando consultar o caderno de empregos da Folha de São Paulo. Pessoas que dirigem o destino do País devem ter valores de remuneração dignos; são exceções e devem ser tratadas como tal. Já os demais servidores e agentes políticos devem ter remuneração fixada por critérios técnicos, transparentes e públicos. A administração de pessoal é capaz de estabelecer com segurança esses valores e o Direito deve dar os instrumentos para que "oportunistas" não mais continuem se prevalecendo de "brechas" da Lei. Mesmo os magistrados devem ter em conta o princípio da moralidade nas suas sentenças. Já sentenciou o Ministro Carlos Mário da Silva Veloso, atual Presidente do STF, que o que é imoral é também inconstitucional!

 

 

 
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