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Ana Lydia de A. Seabra Estudante de Direito da Faculdade de Alagoas – FAL
Existe uma visão errônea sobre o Direito Administrativo. Seu conceito, qualidade e características. Demais disto, o Direito Administrativo parece ser o que não deveria de fato. Talvez pelas suas prerrogativas de função que são inúmeras aos administradores. A questão é que, como assim tem sido visto, é considerado um investimento aos administradores (puissance publique), em contraposição, subjugando os administrados. León Duguit então surge com uma visão sociológica do Direito na idéia de que o Direito Administrativo é exclusivo ao serviço público, e sim, somente para o povo. Dessa forma pensa ao contrário daquele autoritarismo suposto anteriormente. O Estado como Administrador teria o dever de atender às necessidades da comunidade. Seria então de esperar que a sociedade houvesse evoluído com essa teoria transparente do Estado de Direito. Mas, haveria de sendo exclusivo o serviço público e ainda devendo assim ser, considerá-los como atos expressivos de poder. Aí então surgiria a idéia de que o poder é diretamente ligado àquele dever, sendo assim, possível e necessário para o cumprimento de tal atividade final e legal. Entretanto, acontece que essa visão é substituída ainda pela falsa interpretação do Direito Administrativo, que assim fora constituída no decorrer da história. Sim, pois ainda do Estado Absolutista foi guardada a idéia do Príncipe como soberano, do Rei como um ser divino. Vencida, porém, ainda presente nas concepções de muitos essa idéia de que tanto quanto o poder, assim também a honra do soberano deve ser maior do que a de qualquer um, ou a de todos os seus súditos. (1) O Direito Administrativo nasce no Estado de Direito em que, dentro desse âmbito normativo, não foi criado para subjugar os interesses ou os direitos do povo pelo Estado, mas sim para regular a conduta deste, mostrando o que de fato, e de valor, deve ser: um direito de defesa do cidadão. E como assim é, este precisa de poder para tal. Rousseau defende que governado deve ser o povo pelo mesmo, perante a igualdade entre os presentes e sua titularidade. Nessa qualidade, aqueles que compunham a administração assumiriam esta como representantes escolhidos pela comunidade, numa idéia de democracia utópica. Ao lado de Rousseau está Montesquieu em que, para não haver abuso de poder, visto que quanto mais poder se detém, mais se almeja, e mais se tende a abusar deste, ele propõe limites tripartindo os poderes do Estado. Daí conclui: quem crie as leis não as execute nem julgue (Poder Legislativo); quem julgue não crie leis nem as execute (Poder Judiciário); e, por fim, quem execute não crie leis nem julgue (Poder Executivo). Pois o único que pode deter um Poder, é um próprio Poder. O Estado de Direito é um grande projeto político. Concorda-se. Porém, a luta contra as falsas idealizações é constante, visto que a história dos homens permite a dificuldade em quebrar barreiras. Contra os detentores do Poder, tende a sociedade a conseguir cada vez mais garantias e assim, mesmo com todas as revoluções pós e contras estatais em todo o mundo, deve-se sempre desejar e continuar com os movimentos e seus propósitos, não permitindo que os interesses econômicos e sociais de uma pequena massa subestimem a capacidade do povo de progredir sempre, nunca se entregando às hipocrisias dos tantos supostos “defensores dos cidadãos”: os atuais administradores. NOTAS: [1] HOBBES, Thomas. Leviatã. Ed. Martin Claret. São Paulo : 2002. 13 de setembro de 2004.
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