RESOLUÇÃO Nº 389, DE 20 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993, RESOLVE: Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores: TABELA “A” RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR I - Recurso em Mandado de Segurança - R$ 117,01 II - Recurso Extraordinário - R$ 117,01 T A B E L A “B” FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF – Petição – Ação Cautelar – Suspensão de Liminar – Suspensão de Tutela Antecipada) - R$ 235,31 II - Ação Penal Privada - R$ 117,01 III - Ação Rescisória - R$ 235,31 IV - Embargos de Divergência ou Infringentes - R$ 59,00 V - Mandado de Segurança: a) um impetrante - R$ 117,01 b) mais de um impetrante (cada excedente) - R$ 59,00 VI - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência - R$ 59,00 VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada - R$ 117,01 T A B E L A “C” ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha) - 0,62 II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações: a) no Plano Piloto - 46,14 b) nas cidades satélites - 138,30 III - Editais e Mandados: a) primeira ou única folha - 2,24 b) por folha excedente - 0,62 Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos: I - Ação Cautelar; II - Ação Cível Originária; III - Ação Originária; IV - Ação Rescisória; V - Ação Direta de Inconstitucionalidade; VI - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; VII - Ação Declaratória de Constitucionalidade; VIII - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; IX - Ação Originária Especial; X - Habeas Corpus; XI - Habeas Data; XII - Inquérito (Queixa-crime); XIII - Mandado de Injunção; XIV - Mandado de Segurança (as contrafés devem ser apresentadas conforme o número de autoridades coatoras, inclusive litisconsortes passivos, e devem ser instruídas de toda documentação); XV - Petição; XVI - Reclamação; XVII- Recurso Ordinário em Habeas Corpus; XVIII - Recurso Ordinário em Habeas Data; XIX - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores: TABELA “D” REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Nº FOLHAS/PESO (kg) | DF | GO, MG | MT, MS, RJ, SP, TO | BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR | até 54 (0,3 kg) | 24,20 | 36,20 | 48,20 | 57,60 | 62,40 | 67,20 | 81,80 | 55 a 180 (1kg) | 25,60 | 38,60 | 52,80 | 60,00 | 64,80 | 69,60 | 86,20 | 181 a 360 (2kg) | 28,00 | 45,80 | 60,00 | 74,40 | 81,40 | 88,60 | 110,80 | 361 a 540 (3kg) | 30,40 | 52,80 | 67,40 | 88,60 | 97,80 | 108,20 | 136,20 | 541 a 720 (4kg) | 31,40 | 57,60 | 74,40 | 95,80 | 107,80 | 124,40 | 157,80 | 721 a 900 (5kg) | 32,80 | 62,40 | 82,40 | 109,80 | 124,20 | 138,20 | 181,60 | 901 a 1080 (6kg) | 35,20 | 70,00 | 92,60 | 125,60 | 142,00 | 157,40 | 204,40 | 1081 a 1260 (7kg) | 37,40 | 77,60 | 102,60 | 140,80 | 160,00 | 176,40 | 227,00 | 1261 a 1440 (8kg) | 39,80 | 85,40 | 112,40 | 156,40 | 177,80 | 195,60 | 249,80 | 1441 a 1620 (9kg) | 42,20 | 93,00 | 122,40 | 171,80 | 195,80 | 214,60 | 272,20 | 1621 a 1800 (10kg) | 44,60 | 100,60 | 132,40 | 187,40 | 213,60 | 233,60 | 295,00 | 1801 a 1980 (11kg) | 47,00 | 107,80 | 142,00 | 202,40 | 231,00 | 253,40 | 317,60 | 1981 a 2160 (12kg) | 49,40 | 114,80 | 151,60 | 217,60 | 248,40 | 270,80 | 339,60 | 2161 a 2340 (13kg) | 51,80 | 122,00 | 161,00 | 232,60 | 265,80 | 289,40 | 363,60 | 2341 a 2520 (14kg) | 54,20 | 129,20 | 170,60 | 247,60 | 283,40 | 308,40 | 388,80 | 2521 a 2700 (15kg) | 56,60 | 136,40 | 180,20 | 262,40 | 300,60 | 328,60 | 414,20 | 2701 a 2880 (16kg) | 59,00 | 143,40 | 189,60 | 277,60 | 318,00 | 348,60 | 439,40 | 2881 a 3060 (17kg) | 61,40 | 150,60 | 199,20 | 292,60 | 335,60 | 368,40 | 464,80 | 3061 a 3240 (18kg) | 63,80 | 157,80 | 208,80 | 307,60 | 352,80 | 388,60 | 489,80 | 3241 a 3420 (19kg) | 66,20 | 165,00 | 218,20 | 322,80 | 370,20 | 408,60 | 515,20 | 3421 a 3600 (20kg) | 68,40 | 172,60 | 227,80 | 337,80 | 387,60 | 428,80 | 540,60 | 3601 a 3780 (21kg) | 70,80 | 180,20 | 377,80 | 352,00 | 404,20 | 448,60 | 565,80 | 3781 a 3960 (22kg) | 73,20 | 188,00 | 247,80 | 366,40 | 421,00 | 468,60 | 591,00 | 3961 a 4140 (23kg) | 75,60 | 195,60 | 257,80 | 380,60 | 437,60 | 488,80 | 616,20 | 4141 a 4320 (24kg) | 78,00 | 203,00 | 267,60 | 395,00 | 454,40 | 508,80 | 641,60 | 4321 a 4500 (25kg) | 80,40 | 210,60 | 277,60 | 409,20 | 471,00 | 528,80 | 667,00 | 4501 a 4680 (26kg) | 82,80 | 218,20 | 287,80 | 423,60 | 487,80 | 548,80 | 692,20 | 4681 a 4860 (27kg) | 85,20 | 226,00 | 297,80 | 437,80 | 504,40 | 568,80 | 717,40 | 4861 a 5040 (28kg) | 87,60 | 233,60 | 307,80 | 452,20 | 521,00 | 589,00 | 742,60 | 5041 a 5220 (29kg) | 90,00 | 241,20 | 317,80 | 466,40 | 538,80 | 608,80 | 768,00 | 5221 a 5400 (30kg) | 92,40 | 248,80 | 327,80 | 480,80 | 556,40 | 629,00 | 793,40 |
Parágrafo único. O peso excedente deverá ser somado ao peso máximo da tabela para cobrança (Ex. 35kg – cobrar o valor de 30kg + o valor de 5kg). Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos: I – nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF) II – nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9265/96) III – nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7347/85) IV – aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1060/50) Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância. Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será exigido quando se tratar de: I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); II – interposição de Agravo de Instrumento. Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos: I – custas, por feito: a) de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, código e classificação de receita: “1505 – Custas Judiciais – Outras”; b) de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 – Custas Judiciais; II – porte de remessa e retorno dos autos: a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 (STF - Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos); b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, código identificador 040001 00001 042; c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas: 1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e 2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso. Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 352, de 17 de janeiro de 2008. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES
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