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Ampliação da licença a maternidade segundo o projeto de Lei 281/2005 PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Crônicas, Ensaios e Opiniões

 

Dixon Tôrres
Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela AMATRA 12º
Professor de sociologia jurídica da Faculdade Guilherme Guimbala - FGG de Joinville e Assessoritec
Autor de diversos Artigos

 

 

Sarete Tôrres
Acadêmica do 4º ano do curso de Direito de da Faculdade Guilherme Guimbala - FGG
Contabilista

 

      

Nos dias hodiernos o direito laboral vem sofrendo inúmeras transformações de toda a ordem. Sendo assim, é oportuno trazermos a baila o tema que trata da prorrogação do tempo à licença maternidade que está incrustado em nossa Carta Magna inciso XVIII artigo 7º na parte que trata os direitos sociais. 

 

Recentemente foi aprovado pelo Senado Federal o projeto de lei número 281/2005 que prorroga o beneficio à licença maternidade que até os dias atuais é de 4 (quatro) meses. Contudo, o projeto de autoria da senadora Patricia Saboya do PDT-CE é facultativa as empresas aderirem a esse projeto denominado Empresa Cidadã, restando assim incentivos fiscais para as que concordarem em aderir o projeto supra. 

 

Destarte, temos que parabenizar por esta medida os legisladores, pois conforme se noticia por vários meios de comunicação, a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBT) bem como o próprio Ministério da Saúde entende esta medida como sendo de suma importância para a mãe e mais ainda para seu filho, pois durante esses 6 (seis) meses após o nascimento da criança é imprescindível a presença de sua genitora para um saudável desenvolvimento físico e emocional.

 

No inicio houve um princípio de resistência ao projeto, mas os ânimos se acalmaram posteriormente.  Conforme podemos trazer a tona, este projeto prevê estímulos fiscais as empresas que aderirem a esta medida, pois poderiam de certa forma incliná-las a não contratarem mulheres, em decorrência deste projeto, ser recebido com desapreço. Ademais, conforme preceitua o projeto, aos primeiros 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade serão custeados pela Previdência Social (INSS), e o restante cobrado das empresas. De outro norte não se evidência grandes alterações.

 

Observa-se que outras medidas semelhantes a essa foram tomadas conforme a PEC (Proposta de Emenda a Constituição) 30/07. Contudo, a diferença nuclear é o fato da licença no projeto da senadora ser facultativo para as empresas já na PEC obrigatório.

 

Outro ponto que é salientado pelo senador Tião Viana, é que o projeto sendo oferecido às empresas de forma facultativa não diminuirá a inserção da mulher no mercado de trabalho, pois em recente pesquisa sobre o tema mostrou que a maioria que opinava contra o beneficio mudou de opinião após descobrir os incentivos fiscais oferecidos aos aderentes.

 

Nesta premissa observa-se que é de grande valia este projeto e a contrapartida do Estado em oferecer estes incentivos, pois seria uma inconformidade e até injusto o governo fazer alterações na legislação beneficiando somente uma das partes, assim tanto a empresa Cidadã como as futuras mães se beneficiarão com a prorrogação na licença maternidade.    

 

 

 

Comentários  

 
0 #1 renata rodrigues 2009-03-10 09:51 Boa tarde! Gostaria de saber se para os órgãos públicos a lei 281/2005 é fa[censurada]lt ativa como ocorre com as empresas privadas. Pois, eu sou con[censurada]r sada em uma prefeitura e as servidoras não gozam desta nova lei. Desde já, agradeço. Citar
 
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