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Doutrina - Crônicas, Ensaios e Opiniões

 

Cristiane Rozicki
Doutoranda em Teoria do Estado - CPGD/UFSC

Mestre em Direito em Instituições Jurídicas e Políticas - CPGD/UFSC

 

 

Eu sempre acreditei na força desta nação, apesar do contexto dramático, social e economicamente dramático, para assegurar caminhos de busca à manifestação da cidadania.

 

Pode ser confuso, num instante de tantas hostilidades políticas, no Brasil, hostilidades que terminam no confronto de poderes e de interesses obscuros, tentar alcançar uma resposta a alguns questionamentos.

 

Contudo, pode-se inferir determinadas observações.

 

Num país em que se desejar, ou ventilar, nas condições nacionais, de um país fragilizado, além dos aspectos social e econômico, também politicamente, sutil ou abertamente, enfraquecer qualquer dos poderes, notadamente o judiciário, perderemos uma das colunas de equilíbrio do exercício democrático do poder.

 

Há tempos venho observando... E pergunto, a mim mesma, onde está nossa atenção?

 

Se é questionável e duvidosa a autenticidade da democracia neste país, e, conseqüentemente, frágeis nossos recursos para o exercício da cidadania, certamente o povo sofrerá o aumento da perda do contato com o justo, se se verificar a banalização e o enfraquecimento do judiciário. Veremos o completo retorno à tirania.

 

Vale ressaltar que, dentre os princípios fundamentais que regem o Estado democrático de direito, consoante o art. 2o da CF/88, "são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

 

Por que eu afirmei que a banalização do judiciário enfraquece o acesso ao justo pelo cidadão, individualmente considerado, e também pela coletividade, a sociedade?

 

Porque é o Poder Judiciário o representante da vontade do povo, inscrita na lei ou nos princípios e valores básicos da ordem jurídica de um país, valores sociais que regram a conduta humana de todos, o único poder que tem legitimidade e competência para ajuizar da legalidade ou ilegalidade, conveniência e oportunidade ou inadequação, de um comportamento omissivo ou comissivo de qualquer órgão dos poderes do Estado, da Administração, ou de pessoa, física ou jurídica, pública ou não.

 

Daí que, continuando, os representantes do povo, nos poderes legislativo e executivo, que ocupam os cargos de mandatários do povo, majoritariamente escolhidos, têm plena legitimidade para assumir as funções dos cargos para os quais foram eleitos.

 

Contudo, apesar disso, por serem tais eleitos, apenas mandatários do povo, toda sua ação ou omissão deve ter, obrigatoriamente, respaldo legal. E, para verificar esta legitimidade dos homens políticos (ler homens que exercem funções públicas), a total legalidade de suas ações, o Estado Democrático de direito carece da solidez da estrutura do poder judiciário.

 

Pois bem, considerando que, segundo os incisos do art. 3o da CF/88, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 1. construir uma sociedade livre, JUSTA e SOLIDÁRIA; 2. REDUZIR DESIGUALDADES sociais; e, 3. promover O BEM DE TODOS. E, acrescentando-se a tais objetivos, os mandamentos que manifestam os fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro, a CIDADANIA e a DIGNIDADE da pessoa humana, incisos II e III do art. 1o da Constituição Federal, obtemos algumas categorias que, na ordem brasileira, permitem caracterizar o Estado Democrático de Direito: 1. a sociedade JUSTA; 2. IGUAL, a igualdade entre todos; 3. e O BEM DE TODOS, o bem comum.

 

E, ainda, completando, há de se lembrar que, dentre os poderes da União previstos no art. 2o da CF, o JUDICIÁRIO, colocado entre os princípios fundamentais do Estado brasileiro, é definido no art. 92 da Lei Maior como poder integrado por 7 órgãos diferentes (dos quais, por exemplo, identificam-se os Tribunais e Juízes do Trabalho, cuja competência está desenhada no art. 114 constitucional).

 

Assim, o enfraquecimento do Judiciário significa que será abolida a tripartição HARMÔNICA dos poderes, princípio fundamental do Estado democrático de direito brasileiro.

 

E daí, diante de todos estes detalhes, o enfraquecimento da Justiça e a manutenção de um judiciário sem estruturas e sistema forte de atuação, um dos poderes da União, poderá recair numa via indireta de "(...) abolir: (...) IV - direitos e garantias individuais" (parágr. 4º, inc. IV, art. 60, CF) por manutenção deficiente de um sistema adequado que permita, a cada um, o alcance do justo.

 

Isto já é o suficiente para ameaçar os direitos difusos da nação brasileira, direitos que integram o bem de todos, a ordem e a paz social.

 

É, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil em vigor, o Poder Judiciário, o único poder capaz de apontar a ilegitimidade de uma ação - comportamento - de um órgão público, de uma corporação, associação ou entidade, pública ou privada, e de um particular.

 

Ou seja, por outras palavras, é o poder judiciário a garantia de ver a Constituição preservada. E, a Constituição preservada será sinônimo de garantia à autenticidade do Estado Democrático de Direito.

 

Assim, a análise e decisão, de qualquer dos órgãos do poder judiciário - do juiz aos tribunais -, com base nos princípios fundamentais da Constituição da República brasileira, deve persistir como verdade.

 

Tais conclusões não significam, bem como não é intenção desta carta oferecer assertiva semelhante, que o poder judiciário está livre de problemas. E que, também no poder judiciário, em casos específicos, como ocorre em quaisquer dos órgãos que integram os três poderes da União, não acontecem desvios que desconhecem a ética e a lei.

 

Um dos maiores problemas da Justiça brasileira ainda é a estrutura do sistema, que, prejudicada pelo contexto nacional, opera com enorme deficiência.

 

Cabe salientar, ademais, que não quer dizer, isto, que a Justiça brasileira não merece reformas. Sim, deverá recebê-las. Mas, nunca, ter diminuída sua importância na realização do Estado democrático de direito brasileiro.

 

Quer dizer, esta realidade, não nos dá o direito de desrespeitar aqueles princípios da Constituição Federal que foram apontados. Desconsiderar a Norma Fundamental da Nação brasileira, trará danos irreparáveis.

 

Analisar a continuidade ou extinção de algum ou alguns organismos integrantes do judiciário, terá, como pressuposto, a consciência dos fins e objetivos dos mesmos, de sua função social, e, também, da verificação de que as dificuldades que tais têm de obter eficiência e celeridade estão vinculadas a vários problemas estruturais e organizativos.

 

E, além disso, ainda cabe lembrar que, qualquer alteração que se pretenda, sobre os órgãos que integram o poder judiciário, dependerá de emenda constitucional, consoante o art. 60 da CF.

 

Emendar a Constituição Federal, exige quorum qualificado.

 

Para progredir a idéia de extinção de uma das partes do poder judiciário brasileiro, convém recordar que todas as alterações da CF devem seguir um processo de ampla participação popular, que respeite, do início ao fim, a vontade popular. Esta participação pode ser verificada: 1- primeiro, através dos meios de comunicação de massa (os meios eletrônicos, proporcionados pela Internet, consiste um exemplo que merece ser citado); 2- pela utilização dos caminhos legais, para efetivar a consulta à vontade popular (o plebiscito é um exemplo; o referendum, outro).

 

Florianópolis, 06 out. 1999.

 

 
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