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Keila Vilela Fonseca Pereira Professora Universitária Pós-Graduada em Processo Civil Advogada Nosso ordenamento jurídico, em sua lei maior, qual seja a Constituição Federal, garante, a todos, sem exceção acesso ao Poder Judiciário, nos termos dos artigos abaixo transcritos: Art. 5º - inciso XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E mais: Art. 5º - inciso LXXIV – “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Diante do texto constitucional, vislumbramos que há garantia constitucional de acesso à justiça a todas as pessoas, sejam físicas ou jurídicas. Ratificando posicionamento constitucional, temos a Lei 1060/50 que disciplina a concessão da assistência judiciária aos necessitados, atentemo-nos: Art. 2º - “Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único: Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Assim, temos com inconteste o direito da pessoa jurídica aos benefícios da justiça gratuita, restando portanto, fazer prova da insuficiência de recursos. Em se tratando da prova, temos como aceito, em maioria, pelos juízes de1º grau e de 2ª instância, a declaração de hipossuficiência de que trata a lei em seu art. 4º, bem como a apresentação da declaração de imposto de renda. Importante salientar que, a existência de patrimônio em nome da pessoa não afasta o direito à gratuidade ora em comento, considerando que não raras vezes, as pessoas detêm patrimônio, porém não líquido capaz de suprir as despesas. Assim, caberá a parte demonstrar ao Poder Judiciário a necessidade do benefício, demonstrando com documentos receitas e despesas e ainda, ressaltando a importância do acesso à Justiça.
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