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André Silva Spínola Pós-graduado em Direito de Empresa MBA em Gestão de Negócios Bacharel em Direito pela UFMG Advogado em Belo Horizonte
1. Introdução ao tema - 2. Da Arbitragem propriamente dita - 3. Da natureza jurídica do novo juízo arbitral brasileiro 4.- Do conceito de arbitragem, segundo a melhor doutrina 5.- Como se opta/contrata o uso da Arbitragem - 6. Modelos de Cláusulas Arbitrais ou Compromissórias - 7. A administração pública poderia optar pela arbitragem? - 8. Referências Bibliográficas: 1.- Introdução ao tema: O que se vê atualmente é que grande parte dos Governos despende a maioria de seus esforços na manutenção da eficiência da máquina administrativa e com a organização do poder estatal. Os obstáculos burocráticos vêm aumentando em razão, até mesmo, da necessidade de se aumentar e consolidar a concentração de poder estatal. Como conseqüência imediata, podemos notar que o Estado passa a não conseguir atender às finalidades para as quais foi concebido, quais sejam, sucintamente, proporcionar aos cidadãos a forma de bem estar social que a autoridade instituída pode e deve oferecer, em grau maior ou menor, dependendo dos componentes democráticos da cultura política e do sistema de governo adotado. A tão propalada globalização, junto às tentativas de se criar/manter um Estado eficiente, estimula o surgimento, em todos os setores da atividade humana, de alternativas mais econômicas, ágeis e eficientes. O que se vê nos dias de hoje é a materialização muito concreta daquele velho ditado "Tempo é dinheiro". Assim, no Brasil, diante de um novo contexto, surgido com os fenômenos da "globalização da economia" e da formação dos "blocos econômicos" (União Européia, Nafta, MERCOSUL, etc.), e sob pressão da máquina financeira e econômica mundial, notou-se sensível empenho das multinacionais e grandes empresas para modificar-se a legislação brasileira. Com isso, em um breve espaço de tempo, a economia mundial expandiu-se intensamente, daí resultando várias inovações dentre as quais podemos citar a uniformização de tarifas alfandegárias e tributos internos e a ocorrência de processos de fusão entre empresas que, até então, travavam acirrada concorrência. Tudo isso em razão da radical transformação imposta para ordenar e adequar os, embora recentes, graves efeitos causados pelos fenômenos supra referidos às necessidades mais elementares de todo o setor social. Na área em que iremos adentrar mais adiante, que é a jurídico/legal, os esforços dirigidos nesse mesmo rumo, buscam a resolução de demandas extra-foro, ou seja, fora da esfera do Poder Judiciário. A esse processo de solução de conflitos, sem a participação inicial do juiz togado, dá-se o nome de Arbitragem. A situação de grande entrave com que se tem deparado o Judiciário, que não encontra uma solução adequada e satisfatória para resolver os conflitos a ele submetidos, trouxe de volta antigas formas de acelerar um procedimento que visa buscar uma justiça célere e de melhor qualidade, feita por especialistas no assunto objeto da controvérsia. Trata-se, de meios alternativos de solução de conflitos, tais como a arbitragem, a mediação e a conciliação, novas técnicas de solução de conflitos de interesses. Novas no sentido da inovação que houve a partir da entrada em vigor da Lei 9.307, denominada de Lei da Arbitragem, ou "Lei Marco Maciel", publicada em 23.09.96, mas que no entanto, é praticamente desconhecida no meio da sociedade em geral. E apesar da lei antiga estar em vigor desde 1916 no nosso Código Civil, foram raras as vezes em que foi utilizada no Brasil, justamente pelas circunstâncias jurídicas que absolutamente não incentivavam o seu uso. Esses entraves foram superados com a publicação da nova lei, como já foi referido, lei esta tida como uma das mais modernas no comparativo com aquelas utilizadas por outros países que também passaram a adotar estas novas formas de resolução de controvérsias. A própria Constituição Federal Brasileira de 1988 traz em seu preâmbulo, implicitamente, referência aos instrumentos de resolução alternativa de controvérsias: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil". A Arbitragem é um meio alternativo de resolução de litígios, assim como a conciliação e a mediação. Analisemos, sucintamente, os dois últimos, somente a título de ilustração: - A Conciliação ocorre, a grosso modo, quando um terceiro ou terceiros (conciliadores) desenvolvem esforços e se empenham, com sugestões e propostas, para o consenso dos interessados diretos em resolver seus conflitos;
- A Mediação é uma forma de tentativa de resolução de conflitos através de um terceiro, estranho ao conflito, que atuará como uma espécie de "facilitador", sem entretanto interferir na decisão final das partes que o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa possível para as mesmas. É uma tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a supervisão e auxílio de um mediador. Uma das grandes vantagens da Mediação é que ela pode evitar um longo e desgastante processo judicial, pois a mesma se dá antes que as partes se definam por uma briga nos tribunais, resolvendo suas diferenças de forma extrajudicial, levando ao Judiciário apenas aquelas questões que não podem ser resolvidas de outra forma. Exemplos práticos: Conflitos de vizinhança, separação, divórcio, etc..
2.- Da arbitragem propriamente dita: No Brasil, a Lei 9.307 de setembro de 1996 autorizou a utilização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral (civis e comerciais). Como exemplos podemos citar os contratos de locação, venda e compra, prestação de serviços, contrato social, de planos de saúde ou seguro. As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos. Pode ser submetida aos tribunais arbitrais qualquer controvérsia de origem civil e comercial que envolva bens patrimoniais disponíveis, havida entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar. Toda vez que houver um conflito em um contrato que contenha a Cláusula Compromissória, a Corte Arbitral indicada naquela cláusula será chamada a atuar. Quando o litígio versar sobre direito disponível, mesmo que não haja a cláusula compromissória, os tribunais arbitrais poderão atuar se todas as partes envolvidas elegerem a arbitragem como meio de solução assinando o Termo de Compromisso Arbitral. As vantagens da Arbitragem, aplicada em uma Corte Arbitral, são várias, senão vejamos: - Eficácia (mesmo valor da sentença estatal);
- Agilidade (prazo máximo de seis meses);
- Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos);
- Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96);
- Prevalência da autonomia das partes (elas escolhem os árbitros);
- O Ambiente em que se desenvolve um julgamento arbitral é menos formal e mais flexível do que a justiça comum;
- Não há o trauma jurídico e o rigor processual presentes na justiça comum. Normalmente as partes litigantes voltam a realizar outras negociações;
- A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário, conseqüentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis. Dados do Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem - CONIMA mostram que entre janeiro de 1999 e março de 2001 foram realizadas 885 arbitragens comerciais e 13.463 trabalhistas em 29 instituições que enviaram seus números à entidade. 3.- Da natureza jurídica do novo juízo arbitral brasileiro: Há certa polêmica em torno da natureza jurídica da arbitragem, mais precisamente, da natureza frente ao direito pátrio, que analisaremos apenas superficialmente por não ser este o viés do presente parecer. A doutrina divide-se em duas correntes principais, quais sejam: - a que lhe atribui o caráter privatístico ou contratual e
- a que trata como instituto publicístico ou processual, equiparável, portanto, à jurisdição do Estado.
Na doutrina pátria, antes da promulgação da Lei 9.307, predominava a primeira tese, uma vez que a força final de sentença alcançada pelo laudo arbitral somente era obtida por meio da homologação judicial. O atributo da coisa julgada decorria do ato judicial homologatório e não propriamente da decisão arbitral. O novo sistema rompeu completamente com o antigo regime do Código Civil e do Código de Processo Civil, conferindo à decisão arbitral o poder de sentença e a força de coisa julgada bem como de título executivo judicial sem qualquer interferência da justiça estatal (artigo 31). O árbitro, no exercício de suas funções, equipara-se aos funcionários públicos, para efeitos da legislação penal (artigo 17). Para os fins processuais é ele "juiz de fato e de direito", pelo que sua sentença "não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário" (art. 18). O legislador lançou mão do caráter publicístico do juízo arbitral, tornando-o um completo equivalente jurisdicional, por escolha das partes contratantes. A Lei 9.307/96 instituiu o que podemos chamar de "jurisdicionalização da arbitragem", à medida que lhe atribuiu natureza contratual . 4.- Do conceito de arbitragem, segundo a melhor doutrina: Segundo Cretella Júnior (Da Arbitragem e seu conceito categorial - In Revista de Informação Legislativa - Brasília - ano 25 - nº 98 - 1998 - pág. 28), conhecido processualista : "é o sistema especial de julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos especiais e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes a pendência, anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida". Na concepção de Carlos Alberto Carmona (Arbitragem e Processo - Malheiros Editores - 1998), um dos relatores de Lei de Arbitragem :
"um meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial". Desta forma, a Arbitragem é uma forma de resolução de conflitos na esfera privada, ou seja, sem qualquer ingerência do poder estatal, onde as partes litigantes, de comum acordo e no pleno e livre exercício da sua vontade, escolhem uma ou mais pessoas, denominadas árbitros ou juízes arbitrais, estranhas ao conflito, para resolver a sua demanda, submetendo-se à decisão final dada pelo (s) árbitro(s), em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.
Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir um processo arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, informal, de baixo custo e onde a decisão deverá ser prolatada por pessoa(s) especialista(s) na matéria objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à sua decisão, necessita do auxílio de peritos, especialistas na matéria. Na Arbitragem, pode-se escolher diretamente esses especialistas, que terão as funções de julgadores. No primeiro artigo da nova Lei da Arbitragem o legislador nos dá os parâmetros quanto àqueles que podem utilizar-se da Arbitragem, salientando que somente as pessoas capazes de contratar é que poderão também contratar o sistema da Arbitragem para dirimir conflitos onde detenham a titularidade de um direito lesado. Assim, objetivamente, podemos abstrair deste primeiro artigo da Lei que somente poderão contratar a Arbitragem aquelas pessoas com plena capacidade de fato e de direito para o exercício de todos os atos da vida civil sem a necessidade de serem representadas ou assistidas, ou seja, pessoas com mais de 21 anos, ou as emancipadas na forma preconizada no Código Civil, no seu artigo 9º. Da mesma forma, as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, poderão livremente utilizar-se da Arbitragem em qualquer conflito oriundo das relações comerciais e de serviços, bem com os entes despersonalizados, ou seja, aqueles que não estão enquadrados nem como pessoas físicas e nem como pessoas jurídicas, como é o caso dos condomínios, das sociedades de fato, do espólio, etc.. As partes, de comum acordo, em qualquer forma de contrato, no que pertine ao foro de eleição, poderão fazer sua opção pelos procedimentos da Arbitragem, renunciando assim à jurisdição e tutela Estatal, obrigando-se, porém, ao cumprimento da mesma, se ocorrer eventual litígio. Da forma semelhante, aqueles processos que tramitam no Judiciário e que ainda não tiveram decisão com trânsito em julgado, e que tratem de matérias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, poderão ser objeto de julgamento por arbitragem, desde que haja consenso de ambas as partes.
5.- Como se opta/contrata o uso da Arbitragem:
A Arbitragem tem um procedimento próprio de contratação, cujos parâmetros estão estabelecidos na Lei 9307/96.
Quando duas ou mais pessoas formalizarem um contrato negocial em geral (compra e venda, contratação de serviços, etc.) poderão ser estabelecidas, sempre de comum acordo, uma disposição contratual denominada "clausula compromissória", na qual as partes renunciam ao Poder Judiciário e optam por um procedimento arbitral para dirimir qualquer controvérsia que possa vir a surgir com origem no contrato firmado. Outra forma de contratação é através do denominado "Contrato de Adesão", muito comum nas negociações em geral, em especial nas apólices de seguro e na compra e venda de bens móveis (carros, eletrodomésticos, etc.) onde, devido ao seu caráter de adesão, apenas uma das partes estabelece as cláusulas do contrato, cláusulas estas que a maioria das pessoas não lêem, podendo trazer ao consumidor uma série de transtornos em razão desta omissão.
Pois bem, segundo a nova Lei da Arbitragem, a cláusula que traz a opção pelo procedimento arbitral, só terá validade, nesta modalidade de contrato, se estiver em destaque, ou seja, deverá estar diferenciada na formatação da letra em relação às demais cláusulas do mesmo contrato, e a parte aderente deverá também colocar o seu visto ou a sua assinatura, concordando, dessa forma, em submeter à Arbitragem se houver qualquer desavença originada pelo contrato firmado. Mesmo quando não existir essa cláusula compromissória em um contrato firmado posteriormente à vigência da nova lei, ou quando o contrato existente entre as partes era anterior à esta nova Lei de Arbitragem, o benefício da Arbitragem pode ser utilizado.
Um contrato pode ter suas cláusulas modificadas se ambas as partes contratantes assim o quiserem. Neste caso, pode ser revogada a antiga cláusula que optava em dirimir as controvérsias via Poder Judiciário, sendo a mesma substituída por uma que opte pela Arbitragem. E quando não há qualquer tipo de contrato mas surge um conflito entre as partes, as mesmas, de comum acordo, poderão contratar árbitros ou uma entidade arbitral para resolver esses conflitos. Isso vale também para aqueles processos que já tramitam no Poder Judiciário, que ainda não tiveram sentença final e cuja matéria trata de direito disponível, podendo o mesmo ser trazido para a Arbitragem e resolvido por um árbitro. Posteriormente, pedir-se-á baixa do respectivo processo que tramitava na esfera estatal, juntando-se a decisão proferida no juízo arbitral. Dessa forma, o que se busca é uma maior agilidade nas controvérsias surgidas. Usando estas novas formas de resolução de conflitos, segundo a Lei, as partes podem, inclusive, estabelecer o prazo para prolatação da Sentença Arbitral, bem como todo o procedimento que elas queiram que o árbitro siga para atingir o objetivo da demanda. Porém, se os litigantes não estabelecerem tal prazo, a lei nos dá um parâmetro de seis meses para que tudo esteja resolvido, sendo que desta decisão não caberá qualquer recurso, ou seja, tal procedimento se esgota em uma única instância.
Uma das grandes vantagens que nos traz a Lei da Arbitragem é o fato de não restringir a tarefa de julgar apenas aos advogados, mas sim a profissionais de todas as áreas. Assim, os especialistas nas respectivas áreas poderão atuar diretamente como árbitros, garantindo, dessa forma, uma decisão de melhor qualidade, pois estarão atuando pessoas que efetivamente entendem do assunto.
Isso já não ocorre no Poder Judiciário, onde o magistrado é especialista na área jurídica, porém quando o assunto específico lhe foge ao conhecimento, o mesmo necessita de um perito para lhe auxiliar. O magistrado, nestes casos, mesmo não estando condicionado a julgar pelo laudo apresentado, é um mero intermediário entre o perito e a parte. Na arbitragem, tais especialistas, uma vez nomeados, atuarão definitivamente como peritos-árbitros. O jornal O Estado de São Paulo, na edição do dia 14 de maio de 2001, publicou o seguinte editorial, que transcrevemos em inteiro teor, haja vista sua importância:
“Não é só o Estado que pode resolver os conflitos de interesse. Essa é a idéia simples - e extremamente inovadora - que tem evoluído nas Democracias desenvolvidas do mundo contemporâneo, tendo em vista possibilitar a solução de disputas, entre partes, por mecanismos fora do Poder Judiciário, como são os Juízos Privados de Arbitragem. No Brasil, o sistema foi introduzi- do pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996).
Como não poderia deixar de ser, em se tratando de um sistema moderno, que favorece a celeridade, a eficiência e a qualidade das decisões que têm por escopo "dar a cada um o que é seu" - para evocar o primado clássico da Justiça -, a Arbitragem tem encontrado resistências e provocado algumas controvérsias teóricas. Já se disse que isso era previsível, porque nossa formação jurídica tradicional, desde os bancos acadêmicos, gira muito mais em torno do litígio do que da mediação. Apesar disso, e mesmo que a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei de Arbitragem estivesse em causa no Supremo Tribunal Federal, nos últimos quatro anos - o que levava à incerteza quanto à sua utilização - o uso da Arbitragem cresce de modo significativo, em nosso país, especialmente para dirimir conflitos de natureza trabalhista e comercial - neste caso, com destaque para os contratos com empresas estrangeiras.
No último dia 3, o Supremo deu um passo decisivo para o pleno êxito da Arbitragem no Brasil, pois, com o voto da ministra Ellen Gracie Northfieet, passaram ao número de 6 (entre 11) os ministros do STF que não julgam inconstitucionais os artigos 6º e 7º da Lei de Arbitragem. Tais dispositivos haviam sido considerados inconstitucionais pelo ministro Sepúlveda Pertence, relator em recurso interposto por uma empresa suíça contra uma brasileira.
A tese de Pertence - endossada pelo ministro Sidney Sanches - é a de que tais artigos são inconstitucionais porque obrigam as partes signatárias do contrato (que prevê a arbitragem) a resolver os eventuais litígios exclusivamente por meio da Justiça Privada, renunciando à via judicial, o que contraria o artigo 5º da Constituição de 1988, que assegura a todos o direito de recorrer à Justiça. Já a ministra Ellen Gracie, com a posição que se tornou majoritária no Supremo, assim se pronunciou sobre a matéria:
"Não vejo renúncia à tutela judicial neles, mas uma mudança no foco e na ocasião em que se dará o apelo ao Judiciário." E em outro tópico de seu voto a ministra afiança: "O cidadão pode invocar o Judiciário para solucionar os conflitos, mas não está proibido de acessar outros meios." Por sua vez, o ministro Marco Aurélio Mello, defendendo a constitucionalidade dos referidos artigos, ressaltando que aquele era um dos julgamentos mais importantes submetidos ao STF, e que a Lei segue a tendência mundial de evitar a sobrecarga do Judiciário e solucionar os conflitos de interesses no menor tempo possível, enfatizou: "0 legislador foi cuidadoso, não barrou o acesso ao Judiciário quando os conflitos envolvem direitos indisponíveis. Os dois artigos não impedem isso, ao contrário, são uma consagração à liberdade e ao princípio da vontade do cidadão garantidos na Constituição Federal." Aí o ministro ressaltou aspectos importantes para o entendi- mento desse mecanismo alternativo de realização da Justiça. Primeiro, o fato de a Arbitragem restringir-se aos conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis, quer dizer, aqueles em que a vontade de seus titulares pode operar de maneira autônoma. Segundo, o objetivo de diminuir a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é uma das causas indiscutíveis da morosidade crônica da Justiça brasileira. E, terceiro, a referência à "liberdade e ao princípio da vontade do cidadão", como valores consagrados no ordenamento jurídico das Democracias modernas. Nesse ponto, não há como dissociar essa tendência dos traços característicos do melhor pensamento liberal, que sempre encontra alternativas de solução fora do estrito monismo estatal.
Curioso é observar, no entanto, que nossa velha tradição jurídica não é alheia ao princípio da Arbitragem. Com efeito, está escrito "ipsis litteris" no artigo 160 da Constituição de 1824:
"Nas (causas) cíveis e nas penais civilmente intentadas poderão as Partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes." Não seria o momento de valorizarmos esse mecanismo de agilização da Justiça, tanto em favor da pacificação social interna e da tranqüilidade maior dos cidadãos, no cumprimento dos contratos, quanto na diminuição do "custo Brasil" - em que um dos sérios componentes é um Judiciário emperrado - e, em conseqüência, na maior atratividade dos investimentos, feitos no País, a longo prazo?"
6.- Modelos de Cláusulas Arbitrais ou Compromissórias: Para que um litígio seja levado ao Juízo Arbitral é necessário, como já foi dito, que seja firmado um acordo entre os litigantes. Freqüentemente esse acordo é estabelecido antes de configurada a controvérsia, sendo inserida em um contrato a cláusula arbitral ou cláusula compromissória, que expressa a vontade dos contratantes de que, caso surja algum litígio, este será, automaticamente, levado ao Juízo Arbitral. A cláusula é bastante simples. Possivelmente o aspecto mais importante seja a necessidade de se estipular como o(s) árbitro(s) será(ão) escolhido(s) para aquela determinada demanda. Isso pode ser feito indicando-se a quantidade e os nomes dos árbitros na própria cláusula, ou, como geralmente é feito, a indicação de uma instituição que proceda à escolha do(s) arbitro(s). A cláusula arbitral, como antes afirmado, é o modo usual de se instaurar o processo arbitral. Porém, nada impede que as partes contratantes, após haver configurado um litígio, resolvam, mesmo sem prévia disposição contratual, lançar mão dessa prerrogativa . Nesse caso, os litigantes deverão firmar um "compromisso arbitral", o que gera a obrigatoriedade de ambos submeterem-se ao Juízo Arbitral para a solução da controvérsia . Eis os modelos atualmente adotados, indicados pelas respectivas cortes arbitrais : - Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem - CONIMA
" Qualquer litígio originado do presente contrato será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, por um ou mais árbitros nomeados de conformidade com tal Regulamento." - Câmara de Comércio Internacional - CCI
"Todas as controvérsias oriundas ou relacionadas ao presente contrato serão resolvidas de forma definitiva segundo o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por meio de um ou mais árbitros nomeados de acordo com tal regulamento" . - American Arbitration Association-AAA
"Qualquer controvérsia ou demanda que surja do presente contrato ou que com ele se relacione deverá ser resolvida por arbitragem conforme as Regras de Arbitragem Internacional da Associação Americana de Arbitragem (American Arbitration Association)." - Corte Brasileira de Arbitragem Comercial-CBAC
"Qualquer dificuldade ou controvérsia que se produza entre os contratantes em relação a aplicação, interpretação, duração, validade ou execução deste contrato ou qualquer outra causa a ele referente será dirimida por arbitragem, segundo o Regulamento Modelo de Arbitragem da Corte Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial, e administrada por ________________ (Câmara de Arbitragem)." - Comissão Inter-Americana de Arbitragem Comercial-CIAC
"Qualquer disputa, controvérsia ou queixa decorrente de/ou relativa a esse contrato ou suas cláusulas, terminações e invalidades devem ser resolvidas por arbitragem de acordo com as regras de procedimento da Comissão Inter-Americana de Arbitragem Comercial nos efeitos e datas do que aqui fora acordado." "Qualquer disputa, controvérsia ou demanda decorrente ou relativa a este contrato ou à sua infração, extinção ou invalidade, será resolvida através de arbitragem de acordo com as Regras de Arbitragem da UNCITRAL atualmente em vigor". - Câmara de Arbitragem de Minas Gerais - CAMARB
"Toda e qualquer controvérsia que surgir da interpretação ou execução do presente contrato será resolvida através de arbitragem, de acordo com as normas do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem de Minas Gerais, por ...... (nº de árbitros) árbitro(s), nomeado(s) conforme o disposto no referido Regulamento. A arbitragem estará sujeita às leis do ........ (nome do país) e será conduzida no idioma ...................". As partes, segundo sua conveniência, são livres para estabelecer complementos à cláusula arbitral, como a quantidade de árbitros, se um ou três, o lugar da arbitragem, o idioma a ser utilizado, a norma de direito aplicável ou se será por eqüidade. É bom que se ressalte que a cláusula compromissória deve ser mais o mais detalhada possível, uma vez que podem servir para dirimir conflitos relacionados à grandes quantias. Por isso, aconselhamos que, se possível, de acordo com a importância do contrato e com o contratante/contratado/convenente, se faça constar as seguintes informações: A Corte Arbitral (Foro de eleição); Número de árbitros (sempre em número ímpar); - Quais serão os árbitros; - O idioma utilizado durante o procedimento arbitral; - A regra de direito aplicável ao fundo do litígio (caso as partes não pretendam conferir ao(s) árbitro(s) poderes para julgar por equidade) e - Cláusula de multa, caso uma das partes vier a impedir a constituição da arbitragem. Nesse caso poderá fazer parte do texto: "A parte que, por qualquer meio, impedir a constituição da arbitragem ou forçar a outra parte propor a ação judicial prevista no art. 7º. da Lei de Arbitragem (Lei 9307/96), incorrerá na multa equivalente a (de 5% a 10%) do valor total do presente contrato." Se o contrato for de adesão, ou se houver dúvida quanto a ser ou não de adesão, a cláusula deverá estar em destaque, com relação às demais cláusulas e deve, necessariamente, ter a assinatura ou visto da parte aderente, independentemente da assinatura geral nas demais cláusulas do contrato onde a mesma é parte integrante. 7.- A administração pública poderia optar pela arbitragem? A nosso ver, embasado por ampla doutrina acerca do assunto, acreditamos ser perfeitamente viável a opção pelo uso da arbitragem na resolução de conflitos que tenham a Administração Pública, quer direta, quer indireta, como parte, desde que, como já dissemos, envolva apenas direitos patrimoniais disponíveis. Quando o Estado atua fora de sua condição de entidade pública, praticando atos de natureza jurídica privatística, onde teoricamente poderia ser substituído por pessoa comum na relação negocial, não se pode exigir que sejam aplicados os dispositivos próprios dos contratos administrativos, arraigadas no Direito Público. Se o Estado pode fechar contratos na órbita privada, também poderá firmar um compromisso arbitral para dirimir controvérsias oriundas desses contratos. Quando o Estado pratica atos de gestão, se desvencilha da supremacia típica de seu exercício de autoridade, impondo aos seus administrados a imediata obediência. Nesse momento o Estado se confunde com os particulares. As empresas públicas, mais facilmente, podem optar pela arbitragem, amparadas pelo art. 173, § 1º, da Constituição Federal, que dispõe que tais empresas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Por fim, trazemos à tona uma decisão do Supremo Tribunal Federal vulgarmente conhecida como "Caso Lage", na qual foram confirmadas as decisões de 1ª e 2ª instâncias, que dispunham ser legal o laudo arbitral contratado pela União e o espólio do Sr. Henrique Lage. 8.- Referências Bibliográficas : 1.- Cretella Júnior, Da Arbitragem e seu conceito categorial, In Revista de Informação Legislativa – Brasília, ano 25, nº 98, 1998. 2.- CARMONA, Carlos Alberto, Arbitragem e Processo, Malheiros Editores, 1998 3.- O Estado de São Paulo, na edição do dia 14 de maio de 2001. 4.- BULOS, Uadi Lammêgo, FURTADO Paulo. Lei da Arbitragem Comentada. São Paulo, Saraiva, 1997.
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